Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 07 de janeiro de 2016, a Resolução Nº167/2015 do Conselho Federal de Odontologia que normatiza o agendamento e o atendimento prioritário às pessoas portadoras de necessidades especiais ou mobilidade reduzida nas clínicas e consultórios odontológicos.
As normas se enquadram à Lei Federal 13.146/2015 para atendimento prioritário à pessoa com deficiência. A Resolução entra em vigor no próximo dia 01 de fevereiro e considera:
- O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário que, considerando que de conformidade com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito fundamental;
- Considerando que o CFO constitui, juntamente com os Conselhos Regionais, uma Autarquia Federal, cabendo a eles promover por todos os meios do perfeito desempenho técnico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exerçam legalmente;
- Considerando o disposto no artigo 9º da Lei Federal 13.146/2015, que entrará em vigor em 2016, ou seja, que a pessoa com deficiência tem direito de receber atendimento prioritário;
- Considerando que pessoa com necessidades especiais é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
- Considerando que pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com crianças de colo e obesas;
Dessa forma, o ato normativo resolve que:
Art. 1º. Os Conselhos Regionais devem orientar seus jurisdicionados a cumprirem as regras estabelecidas pela Lei Federal 13.146/2015 para atendimento à pessoa com deficiência;
Art. 2º. Nas clínicas e nos consultórios odontológicos, tanto no âmbito privado como no público, deverá ser priorizado o agendamento e atendimento às pessoas com necessidades especiais ou que tiverem sua mobilidade reduzida;
§ 1º. O atendimento preferencial e obrigatório constitui-se na atenção imediata, em todos os níveis de serviço de saúde, resguardando-se as situações de urgências e emergências dos demais usuários;
§ 2º. O Profissional tendo ciência de que o paciente possui necessidades especiais com mobilidade reduzida deverá a ele ser dado atendimento prioritário, inclusive em relação à agenda de consultas;
Art. 3º. Os profissionais devem elaborar e manter atualizados os prontuários dos seus pacientes, fazendo deles constar se o paciente tem necessidades especiais ou mobilidade reduzida, preservando a privacidade do mesmo;
Art. 4º. Existindo mais de um paciente com mobilidade reduzida, em uma mesma fase de tratamento, deverá o profissional priorizar a marcação e a realização de consulta daquele cuja gravidade seja maior;
Parágrafo único. Se não for possível ponderar qual o paciente com necessidades especiais ou mobilidade reduzida mais grave, o atendimento deverá levar em conta a ordem de marcação de consulta, sendo importante que o profissional priorize o agendamento e o atendimento desses pacientes em relação aos demais que não possuem deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016.
Fonte: CFO
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