Sabemos que a prática é fundamental para quem quer exercer a profissão de cirurgião-dentista. Por isso, faz parte das preocupações do Conselho Federal de Odontologia (CFO) que o acadêmico dos cursos de Odontologia tenha o acesso correto ao estágio junto às instituições de ensino superior, ao trabalhar em prol do cidadão brasileiro. “O CFO quer assegurar ao acadêmico um estágio de forma correta e segura, como também, um atendimento de qualidade à sociedade”, afirma o presidente do CFO, Ailton Morilhas.
Atualizada em julho de 2012, a Resolução CFO – 63/2005 consolida as normas para a regulação e as responsabilidades na área de estágios de seus futuros profissionais. Em seus artigos é lícito o trabalho de estudante de Odontologia, desde que obedeça a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados integralmente os dispositivos da lei, do contrário, essa atividade pode configurar exercício ilegal da Odontologia, e os cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações serão passíveis de implicações éticas.
Segundo as normas do CFO, os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são atividades de competência, única e exclusiva, das instituições de ensino de graduação, às quais cabe regular e dispor sobre: a inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico; a carga horária, a duração e a jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo; as condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares referidos na lei; e a sistemática de organização, de orientação, de supervisão e de avaliação do estágio curricular.
Como e quando o estágio deve ocorrer – Preocupado com a sociedade e com os profissionais, o CFO determina que o estágio seja realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar. Para isso, a realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar, como também, da parte em que venha a ocorrer o estágio. Somente poderá estagiar o aluno que estiver apto, e estiver, no mínimo, cursando regularmente o quinto semestre letivo do curso de Odontologia. A delegação de tarefas ao estagiário somente terá validade por meio do responsável pelo estágio perante a instituição de ensino.
Regulação e responsabilidades: para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar ao Conselho Regional da jurisdição os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com essas normas. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional os locais de estágios conveniados. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer ônus, fornecerá um documento de identificação de estagiário, renovável anualmente, e que somente terá validade para estágio, na forma dessas normas, e nos locais que mantenham convênio com as instituições de ensino. O modelo desse documento será padronizado pelo CFO. Em caso de dúvida, procure o Conselho Regional de Odontologia (CRO) de sua cidade.
FONTE: Comunicação do CFO
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