Os representantes de todos os setores da saúde suplementar que participaram das reuniões da Câmara Técnica, instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constituída para a regulamentação da Lei nº 13.003/2014 comemoram sua publicação. Para o CFO, essa conquista é mais um fruto do trabalho que o Conselho vem fazendo em prol da sociedade. A definição destes itens constantes das resoluções é um grande avanço para os Cirurgiões-Dentistas que trabalham para os planos de saúde.
Estão em vigor, desde o dia 22 de dezembro de 2014, as novas resoluções normativas (RN) da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamentando a Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, que altera a Lei nº 9656/98. As mudanças tratam das novas regras a serem aplicadas nos contratos de planos de saúde.
Após vários debates no setor, as resoluções sobre a aplicação da lei foram publicadas pela ANS por meio de três RNs:
1) A RN 363 determina que as condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora e o prestador. Ainda afirma que os contratos escritos devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem a descrição de todos os serviços contratados, os valores dos serviços, critérios, a forma e a periodicidade do seu reajuste e os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados, entre outras de acordo com a íntegra do documento.
2) A RN 364 determina que o índice de reajuste será definido pela ANS conforme disposto no § 4º do art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, e será limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, de acordo coma íntegra da resolução. O índice só será aplicado caso não haja entendimento entre o prestador e a operadora até 31 de março de cada ano.
3) E, de acordo com a RN 365 é facultada a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 (trinta) dias de antecedência. No § 1º – A operadora poderá indicar estabelecimento para substituição já pertencente a sua rede de atendimento desde que comprovado, através de aditivo contratual, que houve aumento da capacidade de atendimento correspondente aos serviços que estão sendo excluídos.
O CFO orienta a todos os interessados que leiam a íntegra das resoluções para que não haja nenhuma dúvida em relação ao tema e que os Cirurgiões-Dentistas fiquem atentos: não assinem os contratos sem antes confirmar o índice de reajuste, obrigatório a partir do dia 24/12/14 – pois haverá um período de negociação de janeiro a 31 de março e a sua aplicabilidade será na data da assinatura do contrato. O CFO e as demais entidades que integram a Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos (CNCC) vão unir esforços para que essas negociações sejam feitas de forma coletiva.
FONTE: CFO
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