A ação civil pública movida pelo CFM em desfavor do CFO, questionando a competência do cirurgião dentista para realizar os procedimentos de harmonização orofacial teve a liminar indeferida.
Assim se manifestou o juízo da 8a. Vara Federal Cível do DF: Não há dúvida, portanto, de que a Harmonização Orofacial é uma legítima especialidade odontológica, muito embora incida sobre uma região anatômica comum também a diversas outras especialidades médicas, razão por que não vislumbro a aventada privatividade da Medicina in casu, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade.
A decisão determinou ainda que as entidades médicas que integravam o polo ativo do processo sejam excluídas do feito.
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