O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do plenário,
RESOLVE:
Art. 1º. Deverão ser automaticamente registrados e inscritos, no seu respectivo Conselho Regional, como especialistas em Acupuntura e Homeopatia, os profissionais habilitados nessas novas especialidades, até a data da publicação desta resolução.
Art. 2º. O cirurgião-dentista que não se enquadrar no disposto do artigo 1º, poderá requerer registro e inscrição, em qualquer das especialidades acima, desde que:
a) comprove ocupar cargo de magistério em curso de graduação em Odontologia, reconhecido pelo MEC, e responsável por disciplina específica da especialidade, com pleno e efetivo exercício da área, com no mínimo, 5 (cinco) anos; e
b) apresente certificado de curso reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia.
Art. 3º. O cirurgião dentista que pretender se registrar e se inscrever como especialista em Odontologia do Esporte poderá requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o título de especialista, desde que:
a) comprove ocupar cargo de magistério em curso de graduação em Odontologia reconhecido pelo MEC, e responsável por disciplina específica da especialidade, com pleno e efetivo exercício da área, com no mínimo, 5 (cinco) anos;
b) comprove o efetivo exercício da Odontologia do Esporte há mais de 10 (dez) anos, através de memorial a ser defendido perante comissão a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia, e seja por esta considerada aprovada; e,
c) seja aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos, escrita e prática-oral, perante comissão examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
§ 1º. O registro e a inscrição com base na alínea “a” deverão ser requeridos, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta resolução, juntando o interessado, cópia do documento comprobatório.
§ 2º. Para se habilitar a defesa do memorial requerido na alínea “b” e ao concurso referido alínea “c”, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta resolução, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do memorial com o devido comprovante; e,
b) pagamento de boleto para ressarcimento das despesas, no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais.
Art. 4º. A partir da data da publicação desta resolução, não poderão mais serem aceitos, pelos Conselhos Regionais, requerimentos para habilitação em Acupuntura e Homeopatia.
Art. 5º. Os Conselhos Federal e Regionais deverão se adequar para a aplicação do disposto nesta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2015.
GENÉSIO P. ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
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Contato: (86) 3222-8817 / 3226-1166
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